sábado, 29 de novembro de 2008

PPP

Em 2003 foi introduzido no nosso ordenamento jurídico o conceito e o regime das Parcerias Público-Privadas Entende-se por PPP o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado. A contenção orçamental, sem diminuição da qualidade dos serviços prestados, impõe uma iniciativa privada reputada mais eficiente, ou com maior capacidade de prover os capitais necessários aos indispensáveis investimentos. Este modelo de contratação não se resume apenas aos grandes projectos, mas pode e deve ser aplicado em projectos de interesse local, com parcerias entre autarquias e empresas de construção. Trata-se de um instrumento com potencial para dinamizar a economia e o emprego, garantindo maior eficácia no desenvolvimento de projectos e viabilizando o seu financiamento. Preceitua-se a partilha de riscos entre as entidades públicas e privadas atendendo à capacidade de cada parte para gerir esses riscos, ficando identificada no contrato com toda clareza. O risco da insustentabilidade financeira da PPP, por causa não imputável ao parceiro público ou por motivo de força maior, estabelece-se legalmente que deverá ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.

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